Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu que um pai deduzisse do valor da execução de alimentos as despesas in natura referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o filho.
Para a mãe, representante da criança no processo, o tribunal de origem violou o artigo 1.707 do Código Civil, que veda a compensação de alimentos. Além disso, sustentou no recurso ao STJ que o pai não comprovou que efetivamente arcou com tais despesas.
De acordo com os autos, como a mãe deixou de honrar os pagamentos do aluguel, e o contrato estava em nome do alimentante, ele decidiu, em vez de fazer os depósitos mensais, priorizar o atendimento direto das despesas de locação.
Em primeiro grau, foi determinada a dedução das despesas do valor do débito alimentício e reconhecido que o alimentante proporcionou moradia para o filho, com o consentimento de sua ex-mulher. A decisão foi mantida em segundo grau.
Relativização
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em dinheiro com aqueles pagos in natura, “sem a anuência do beneficiário e, quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar-lhe o poder de administração desta verba, comprometendo as suas previsões financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais”.
No entanto, Sanseverino ressalvou que cabe ao julgador examinar, em cada caso, se a vedação à compensação não poderá resultar em enriquecimento sem causa. Tal situação, segundo ele, pode justificar a relativização da regra segundo a qual a verba alimentar é incompensável.
“Reconheceu-se nas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos autos, que, inobstante o recorrido não estivesse obrigado a custear diretamente as despesas de moradia do alimentado, ora recorrente, mas, tão somente, a alcançar um valor determinado em pecúnia – cinco salários mínimos –, arcou com o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residiam o exequente e sua genitora, com o consentimento desta”, observou o relator.
Caso concreto
Ao reafirmar que a regra não admite compensação da dívida alimentícia, Sanseverino alertou para a necessidade de o julgador “perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como se o pagamento in natura realizado fora destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante”.
Em relação à comprovação do pagamento das despesas com a moradia do filho, o ministro destacou trecho do acórdão no qual o tribunal estadual informou que a mãe da criança “não negou o pagamento, apenas invocou a impossibilidade de compensar o valor gasto”.
“A revisão dessas conclusões do tribunal a quo demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta corte, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça



Forma de aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, suas espécies, requisitos necessários e causas impeditivas.
Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
Espécies
A usucapião pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis, sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminados em três espécies: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana).
Usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.
usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Já a usucapião urbana, também denominado de pro misero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel. As usucapiões rural e urbana estão previstas nos artigos 1.239 e 1.240 do CC, respectivamente.
O artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001) prevê a usucapião coletiva que tem como requisito a ocupação por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição de áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda com o fim de constituir moradia, com a ressalva de que os possuidores não sejam proprietários de qualquer outro imóvel, como nos outros casos de usucapião. 
A Lei n° 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Requisitos necessários
Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.
Primeiramente, deve ser verificado se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.
A posse é fundamental para a caracterização da prescrição aquisitiva, no entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a lei, nos artigos 1.238 a 1.242 do CC, exige que a mesma seja revestida de algumas características, ou seja, deverá ser revestida com o ânimo de dono, ser mansa e pacífica, isto é sem oposição, cabendo ressaltar que a defesa desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que fique configurado o ânimo de dono e, por fim, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião.
Com relação ao decurso do tempo, frisa-se que este é contado por dias e não por horas, iniciando-se ao dia seguinte o da posse. Sendo assim, não conta o primeiro dia, mas conta o último.
O justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão e a boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada, ou seja, possui obstáculo que impede a sua aquisição, devendo a mesma existir desde o começo da posse até o fim do decurso do prazo prescricional aquisitivo.


Quando houver a clonagem do cartão de crédito é interessante que o consumidor realize a contestação da cobrança junto à operadora de crédito, bem como notificar, de imediato, o uso indevido do cartão. Deve também guardar cópia das faturas para servir como prova na ação.

A comprovação do erro médico quase sempre deve ser demonstrada através de prova pericial a ser realizada nos processos. Nos casos em que confirmada a culpa do profissional esse deve ser responsabilizado pelo danos morais causados ao paciente. Em alguns casos, o hospital ou clínica pode ser responsabilizado.


A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser prescindida de notificação, sob pena de nulidade, uma vez que deve ser permitido ao mesmo o direito de quitar seus débitos, caso o consumidor não tenha como provar que não recebeu a Notificação, esse ônus será da empresa que realizou o protesto, cabendo assim, ação na Justiça e ressarcimento por danos morais, pelo constrangimento causado.