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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu que um pai deduzisse do valor da execução de alimentos as despesas in natura referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o filho.
Para a mãe, representante da criança no processo, o tribunal de origem violou o artigo 1.707 do Código Civil, que veda a compensação de alimentos. Além disso, sustentou no recurso ao STJ que o pai não comprovou que efetivamente arcou com tais despesas.
De acordo com os autos, como a mãe deixou de honrar os pagamentos do aluguel, e o contrato estava em nome do alimentante, ele decidiu, em vez de fazer os depósitos mensais, priorizar o atendimento direto das despesas de locação.
Em primeiro grau, foi determinada a dedução das despesas do valor do débito alimentício e reconhecido que o alimentante proporcionou moradia para o filho, com o consentimento de sua ex-mulher. A decisão foi mantida em segundo grau.
Relativização
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em dinheiro com aqueles pagos in natura, “sem a anuência do beneficiário e, quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar-lhe o poder de administração desta verba, comprometendo as suas previsões financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais”.
No entanto, Sanseverino ressalvou que cabe ao julgador examinar, em cada caso, se a vedação à compensação não poderá resultar em enriquecimento sem causa. Tal situação, segundo ele, pode justificar a relativização da regra segundo a qual a verba alimentar é incompensável.
“Reconheceu-se nas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos autos, que, inobstante o recorrido não estivesse obrigado a custear diretamente as despesas de moradia do alimentado, ora recorrente, mas, tão somente, a alcançar um valor determinado em pecúnia – cinco salários mínimos –, arcou com o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residiam o exequente e sua genitora, com o consentimento desta”, observou o relator.
Caso concreto
Ao reafirmar que a regra não admite compensação da dívida alimentícia, Sanseverino alertou para a necessidade de o julgador “perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como se o pagamento in natura realizado fora destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante”.
Em relação à comprovação do pagamento das despesas com a moradia do filho, o ministro destacou trecho do acórdão no qual o tribunal estadual informou que a mãe da criança “não negou o pagamento, apenas invocou a impossibilidade de compensar o valor gasto”.
“A revisão dessas conclusões do tribunal a quo demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta corte, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça



Forma de aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, suas espécies, requisitos necessários e causas impeditivas.
Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
Espécies
A usucapião pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis, sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminados em três espécies: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana).
Usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.
usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Já a usucapião urbana, também denominado de pro misero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel. As usucapiões rural e urbana estão previstas nos artigos 1.239 e 1.240 do CC, respectivamente.
O artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001) prevê a usucapião coletiva que tem como requisito a ocupação por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição de áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda com o fim de constituir moradia, com a ressalva de que os possuidores não sejam proprietários de qualquer outro imóvel, como nos outros casos de usucapião. 
A Lei n° 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Requisitos necessários
Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.
Primeiramente, deve ser verificado se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.
A posse é fundamental para a caracterização da prescrição aquisitiva, no entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a lei, nos artigos 1.238 a 1.242 do CC, exige que a mesma seja revestida de algumas características, ou seja, deverá ser revestida com o ânimo de dono, ser mansa e pacífica, isto é sem oposição, cabendo ressaltar que a defesa desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que fique configurado o ânimo de dono e, por fim, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião.
Com relação ao decurso do tempo, frisa-se que este é contado por dias e não por horas, iniciando-se ao dia seguinte o da posse. Sendo assim, não conta o primeiro dia, mas conta o último.
O justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão e a boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada, ou seja, possui obstáculo que impede a sua aquisição, devendo a mesma existir desde o começo da posse até o fim do decurso do prazo prescricional aquisitivo.


Quando houver a clonagem do cartão de crédito é interessante que o consumidor realize a contestação da cobrança junto à operadora de crédito, bem como notificar, de imediato, o uso indevido do cartão. Deve também guardar cópia das faturas para servir como prova na ação.

A comprovação do erro médico quase sempre deve ser demonstrada através de prova pericial a ser realizada nos processos. Nos casos em que confirmada a culpa do profissional esse deve ser responsabilizado pelo danos morais causados ao paciente. Em alguns casos, o hospital ou clínica pode ser responsabilizado.


A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser prescindida de notificação, sob pena de nulidade, uma vez que deve ser permitido ao mesmo o direito de quitar seus débitos, caso o consumidor não tenha como provar que não recebeu a Notificação, esse ônus será da empresa que realizou o protesto, cabendo assim, ação na Justiça e ressarcimento por danos morais, pelo constrangimento causado.


Casos em que o consumidor, havendo o comprovante de pagamento da fatura, teve sua energia suspensa, deve juntar no processo a comprovação de pagamento e, constatada a cobrança indevida, será ilegal o corte, pois estamos diante de um serviço indispensável ao cidadão. Dessa forma, vistos os transtornos, cabe dano moral ao cliente.


AFETAÇÃO E AFETIVIDADE:
instrumentos da prática pedagógica educacional[1]

Nelma de Morais Murta[2]

Um fio invisível conecta aqueles que estão destinados a encontrar-se, independentemente do tempo, lugar ou circunstância. O fio pode esticar-se ou emaranhar-se, mas nunca romperá. (Provérbio chinês).

RESUMO

O artigo em questão tem por objetivo explanar a afetação e a afetividade como elementos constitutivos da prática pedagógica educacional, sem os quais há patente diminuição da capacidade do profissional da educação de ensinar e o desaproveitamento das potencialidades de seus alunos. Para tanto, serão utilizados estudos bibliográficos para confirmar a tese de que afetar e “afetivizar” são elementos importantes aos processos de ensino e aprendizagem, impactando diretamente o aproveitamento dos estudantes e produtividade dos profissionais da educação independentemente do setor por eles ocupados. Por fim, serão apresentados os resultados obtidos com a presente pesquisa que refere-se a uma continuação do “Projeto de Intervenção Pedagógica: A Leitura e o Desenvolvimento Global” apresentada em 2016 como requisito à titulação no Curso Normal em Nível Pós Médio – Professor da Educação Infantil ministrado na Escola Estadual Padre José Maria de Man.

Palavras chave

Afetação, afetividade, processos de ensino e aprendizagem, potencialização de capacidades.

ABSTRACT

The intention of the article in question is explain violation and affectivity as constituent elements of the pedagogical practice of education without which there’s evident decrease in capacity of the professional education to teach and wastage of potentialities of its students. To this end, we’ll use bibliographic studies to confirm the thesis that affect and “afetivizar” are important elements to the processes of teaching and learning, affecting directly the exploitation of students and productivity of education professionals regardless of sector they occupied. Finally, we’ll present the results obtained with present research that refers to a continuation of “Project of pedagogical intervention: The Reading and the Overall Development”, presented in 2016 as a requirement to the titration in the normal course in Post – Teacher of Early Childhood Education taught in Escola Estadual Padre José Maria de Man.

Keywords

Affection, courtliness, teaching-learning process, potentiation of capabilities.

1 INTRODUÇÃO

1.1 Introdução

O artigo explana a importância da afetação e afetividade nos processos de ensino-aprendizagem e prática pedagógica, sobretudo, da Educação Infantil.
A justificativa para a presente pesquisa foi o desejo de se estudar os impactos da afetação dos adultos sobre áreas do conhecimento infantil, inclusive, quanto a oralidade e escrita destas crianças.
Ao isolarmos a afetividade, percebemos que quanto mais a criança for afeta, ou seja, quanto mais for ligada emocional e sentimentalmente ao adulto que a instrui e a educa, mais fácil se torna sua afetação, sua dissuasão para a composição de saberes e, consequentemente, mais conhecimentos são produzidos e consolidados pelo infante.
Ressalte-se que essa é uma característica própria das culturas que têm como base a tradição oral contínua como é o caso, por exemplo, do Estado das Minas Gerais, pois, para que se faça saber, é necessário um contato mais imediato e íntimo entre quem aprende e quem ensina – o que revela-se contrário aos costumes de locais em que a cultura é mais formalizada e nos quais há um distanciamento entre estas duas figuras.
Historicamente, há benefícios quando a consolidação de conhecimento se faz através da afetação – aqui entendida como capacidade de afetar, de atingir alguém ou algum objetivo – e da afetividade – entendida, neste contexto, como força constituída por fenômenos afetivos, emoções, sentimentos e paixões.
Ademais, como a comunicação das crianças se dá em um universo de tradições orais ou oralizadas, com linguagem demasiadamente coloquial, torna-se supérfluo obriga-las a um contexto de leitura sem que haja, para isso, uma base consolidada que as permitam avançar (MARTINS; MURTA; SILVA, 2016). Por outro lado, as crianças tendem a reproduzir muito facilmente aquilo que sublimaram de pessoas que lhes são caras, afetivamente de valor inestimável.
Assim, a pesquisa assume relevância no contexto hodierno, mormente, com as discussões entre correntes pedagógicas que questionam se o professor deveria permitir que o aluno se afeiçoasse a ele enquanto profissional da educação ou se deveria ser proibido qualquer tipo de vinculação entre educador e aluno, tornando a figura do preceptor, intangível, principalmente para o estudante/criança.
Aqueles que defendem a “intangibilidade” do professor, justificam sua posição arguindo que a Lei nº 9.394/96 proíbe conduta afetiva do docente ao determinar que este submete-se ao plano de trabalho da instituição de ensino em que atua, segundo determinação do artigo 13, inciso II (BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, 1996).
De acordo com este posicionamento, o educador deve seguir as mesmas diretrizes estabelecidas no Decreto-Lei nº 5.452/43, artigo 482, alínea j, que obsta o cometimento de ato lesivo a honra ou boa fama no local de serviço, o que incluiria a afetividade, embora não esteja expressa no texto legal (BRASIL. CASA CIVIL, 1943).
Para estes estudiosos da educação, a existência de relação afetiva, disponibilidade ou acessibilidade do profissional da educação caracterizaria ato lesivo a honra do aluno e afronta ao artigo 2º, inciso VII da Lei Estadual nº 7.109/77, que impõe o respeito à pessoa do educando. No entanto, o que percebe-se na prática, aponta em sentido absolutamente inverso (MINAS GERAIS. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEMG, 1977).
Ao afetar e “afetivizar” os discentes, sobretudo, na Educação Infantil, o professor usa do carisma disponível em seu aporte de habilidades para compor o exercício profissional, sendo este elemento mediador da ampliação dos conhecimentos acessíveis aos infantes.
Há que se destacar que a própria Lei nº 9.394/96 orienta aos profissionais da Educação Infantil a instruírem o processo formativo de maneira que ocorra capacitação global e humana efetiva da criança a partir do primeiro ciclo de instrução, pois assim, ela passará a perceber-se enquanto sujeito que está no mundo e que o modifica positiva e/ou negativamente, conforme seu melhor interesse (BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, 1996).
A Lei nº 9.394/96 estabelece ainda que para que haja a formação global/humana do aluno, ele deverá ser capaz de demonstrar habilidades intelectuais, pessoais, sociais, políticas e emocionais ao final do primeiro ciclo educacional (BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, 1996). Contudo, é imperioso dizer que se o infante não for ensinado, dificilmente conseguirá desenvolver tais princípios e que havendo desafazem nesta base poderão ocorrer danos irreparáveis ao sujeito/aluno.
Partindo-se daí, o que se pretende é indicar o fortalecimento dos hábitos da afetação e da “afetivização” praticados pelo professor como ponto de partida para estimular a expansão dos saberes e consubstanciação da cidadania do aluno através da formação global e humana, tal qual preconizado pela Lei nº 9.394/96 (BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, 1996), Parâmetros Curriculares Nacionais (BRASIL. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL¹, 1997; BRASIL. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL², 1997; BRASIL. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, 2014; BRASIL. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, 2015), Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, 2010) e Lei nº 8.069/90 (BRASIL. CASA CIVIL, 1990).

1.2 Revisão de literatura

Historicamente, há três fases do desenvolvimento humano que nos são relevantes à compreensão da afetação e afetividade entre professor e aluno e sua interferência nos processos de ensino e aprendizagem.
Num primeiro momento pontuamos os primórdios do desenvolvimento humano, quando não havia políticas de proteção ao conhecimento ou condensação destes em meios formais de transmissão (SILVA, 2015; SILVA, 2016).
O conhecimento era produzido exclusivamente através da vivência prática do sujeito, mas logo se perdia no tempo e no espaço, não havendo construção de história no sentido antropológico do termo (SILVA, 2015; SILVA, 2016). Por conseguinte, não havia afetação e/ou afetividade entre docente e discente, justamente porque este tipo de relação se fazia ausente nos processos de aprendizagem desta época.
O segundo momento caracteriza-se pela fase cognominada por Rousseau como “estado de natureza”.
As descrições deste filósofo nos delineiam um tempo em que os seres humanos percebiam-se pela valorização de elementos intrínsecos à sua própria condição e natureza, os quais eram evidenciados nos mais fortes como formas de poder, quer fosse no exercício da força física ou aplicação da força espiritual, aqui compreendida como persuasão dialética (MURTA, 2006).
O “estado de natureza” ou “direito do mais forte” representa o princípio da construção histórica do conhecimento em seu sentido antropológico e caracterizava uma época em que foram feitas as primeiras consolidações de comportamentos (virtuosos ou não), reproduzidos conscientemente, na maioria das vezes; os quais compunham os processos de formação da identidade social de cada povo e comunidade (MURTA, 2006; MUNANGA, s.d.).
Ainda na visão de Rousseau, a convivência em grupos surgiu como recurso para se obstar às condutas antinômicas entre os homens, o que levou a um deslocamento da força bruta para o segundo plano, tornando-lhes subservientes ao poder estatal advindo do Contrato Social (MURTA, 2006). Por conseguinte, isso também interferiu no sistema de ensino que institucionalizou e segmentou conteúdos afim de estabelecer quem poderia ter acesso a eles, quem poderia produzi-los e que tipo de informações seriam disponibilizadas à cada segmento sócio-político (MURTA, 2006).
Neste movimento, o Estado assumiu, simultaneamente, as posturas de intermediador nas lides, responsável pela manutenção da ordem e disciplinador daquilo que seria veiculado enquanto conhecimento dirigido ao público (MURTA, 2006).
Desta forma, compôs-se um único pilar estruturante de apreensão e constituição de conhecimentos sem olvidar as múltiplas pesquisas realizadas com fulcro na ampliação da gama de informações que poderiam ser produzidas, principalmente, nos campos da educação e das ciências (MURTA, 2006).
Este aparente domínio estatal sobre tudo e todos, fez com que o professor refletisse em si próprio a despersonificação da figura do Estado, tornando-se incapaz de “afetivizar” e afetar aos alunos, submetendo-os a força física e gritos como instrumentos de coesão e disciplina (MURTA, 2006). Em meio a este caos, com um sistema deveras obsoleto, vem surgindo a mais nova fase do desenvolvimento educacional e com a qual a presente pesquisa tem alguma simpatia.
Nesta fase, o Estado que era conhecedor dos benefícios da afetação e da afetividade para os processos de ensino e aprendizagem e para a produção de novos conhecimentos e que os mantinham inacessíveis aos profissionais da educação, tornou-se “incentivador” destas práticas, permissivo em relação às discussões que versão sobre o assunto.
Os avanços que dantes serviam exclusivamente para o exercício do controle estatal sob a “massa de manobra” e manutenção da subserviência de alguns dos setores integrantes do poder público, hoje vêm sendo timidamente discutidos nas mais altas estirpes das academias de educação do país.
Contudo, não nos enganemos. Para o Estado continua sendo muito mais vantajoso aos sistemas controle, manter a distância que há entre a sociedade civil, membros de estirpes mais baixas do poder e informações sobre os “remédios” que curariam a infertilidade e improdutividade de alguns segmentos sociais, inclusive, da educação; que a solução dos problemas ora pontuados (MURTA, 2006).

O Estado enquanto ente aparentemente autônomo, é responsável [...] pois age com a desídia de um Fazendeiro que, em conhecendo a carência de nutrientes do solo, semeia sem lhe proceder a correção, e argumenta que a baixa produção de frutos advém da fraqueza das sementes empregadas na semeadura.
Somos, ainda hoje, tratados como soldados. Não temos direito a qualquer tipo de reparação pelos danos advindos, direta ou indiretamente, da acídia estatal (Governo) ou pelos gravames que nos são colocados[...] como se estivéssemos a serviço militar, pela Pátria, literalmente “morrendo pelo País” [desde a mais tenra infância].
O Estado é omisso: condena uma criança, mesmo antes de seu nascimento, a todas as humilhações e privações possíveis e imagináveis, com intento de manter a ordem atual, sobretudo, os privilégios concedidos a apenas seis famílias que detém quase que noventa por cento do capital monetário disponível; ressaltando-se a agravante de se saber, previamente, todo o resultado do emprego destes elementos estruturantes na formação do pseudocidadão brasileiro, aos quais o traficante conhecido como “Marcola” denomina “estas coisas”.”. (MURTA, 2006).

No ápice deste caos, fez-se aflorar novas possibilidades, movimentando profissionais mais atentos da educação no sentido do uso da afetação e da analogia plena como meios de se resgatar aos estudantes, mormente, da Educação Infantil. No entanto, pouco se fala sobre a afetividade, que é essencial, sobretudo, nos ciclos iniciais da escolarização da criança, pois, quando não se ensina ao infante como ser afetivo nem dá-se bases à construção de sua autogestão, autocontrole e inteligência emocional, ele se torna vulnerável por uma má administração de si mesmo.
Infelizmente, a lógica do absurdo ainda encontra-se em vigor, refletindo nas salas de aula da Educação Infantil um modelo Neoliberal de ensino, já ultrapassado, e que reverbera com o desemprego existente em países periféricos e destrói as parcas conquistas científicas, sociais, políticas e educacionais construídas ao longo de muito esforço pelos trabalhadores deste seguimento (KNEIPP, 2003).
Não obstante, quando conseguimos fazer com que as crianças construam seu próprio conhecimento através da afetação e da afetividade, este se torna mais duradouro.
Ao contrário do que acontece em outras circunstâncias, aquilo que é produzido de conhecimento e comportamento é apenas melhorado com o decurso do tempo e a ocorrência de novas experiências (SILVA, 2016).
Daí termos a urgência de termos profissionais habilitados e competentes ao exercício da prática pedagógica na Educação Infantil, pois, os alunos se espelham nestes profissionais para formar as bases à constituição de si próprio.
Rememoremos que a genética é responsável por cerca de 2% (dois por cento) das características físicas, psíquicas e emocionais manifestadas em nosso cotidiano e que todas as demais são frutos de situações experimentadas ao longo de nossas vidas.
Outra coisa que devemos salientar é que grande número de crianças estão inscritas em escolas e creches do Estado e que passam, em média, quatro horas e meia com o professor. Isso sem considerar aquelas que “estudam” em horário integral e/ou que passam parte do dia na escola e outra parte em hotelzinho, casa de cuidadores ou outras atividades extracurriculares.
Estas crianças permanecem mais tempo com o(s) professor(es) que em casa com seus pais, tornado a assimilação de comportamentos externos ao seio familiar muito mais possível que aquele que teriam de seus próprios pais.
Mencionemos também os casos de crianças que vivem em famílias totalmente desestruturadas e que involuntariamente optam por rejeitar os comportamentos assimilados no seio familiar, os quais acabam manifestando-se em outros momentos da vida destas crianças como a adolescência ou fase adulta.
Logo, na maioria substancial das vezes é o professor quem faz as vezes de ensinar a essa criança como se comportar de forma admissível à sociedade.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Desenvolvimento

A pesquisa foi realizada em duas etapas para atendimento de seus objetivos.
No primeiro momento, foram observadas as condutas de alunos e professores da Escola Municipal Dora de Mattos, localizada no município de Contagem, Minas Gerais.
Posteriormente, passou-se a pesquisa bibliográfica como fonte de conteúdo e instruções referentes ao assunto em questão.
A bibliografia foi selecionada tendo-se por base elementos da personalidade e personificação dos sujeitos (aluno/professor), dos direitos e deveres juridicamente determinados e/ou determináveis seguindo cada polo do processo ensino-aprendizagem, legislação educacional e material diversificado sobre prática pedagógica.

2.2 Metodologia

A pesquisa desenvolveu-se com abordagem qualitativa a fim de obter respostas sobre o que é melhor fazer quanto a afetação e afetividade entre professor e aluno, sobretudo, na Educação Infantil.
Procedimentalmente, optou-se por uma pesquisa bibliográfica, de natureza aplicada, visto considerar apenas bibliografias específicas direta ou indiretamente relacionadas ao tema e o contexto observado na Escola Municipal Dora de Mattos.
Quanto aos objetivos, a presente revelou-se exploratório-descritiva para que se tornasse possível tanto a identificação dos problemas aqui apontados como o levantamento de hipóteses que melhor os solucionassem.

3 CONCLUSÃO

Os elementos que unem a teoria à prática pedagógica nem sempre dão conta de atender às inquietações do profissional da educação mais consciente da missão desempenhada junto aos alunos.
Quando o professor atua com desídia, o aluno apercebe-se disso e se apodera deste sentimento que nunca foi dele efetivamente; passando, inconscientemente, a negligenciar-se tal qual seu educador o conduz a fazer sub-reptícia e, muitas vezes, involuntariamente.
O estudante, mormente, na infância, faz assimilação através de um processo de leitura dos comportamentos de seu professor, auscultando-os muito mais do que aos seus dizeres; sendo este ponto positivo ou negativo para o aprendizado conforme for o comportamento incorporado de seu instrutor.
Quando uma criança tem como referência o educador desidioso, que não gosta das matérias lecionadas e/ou da leitura essencial ao bom desempenho de seu trabalho, ela vê-se na condição indefensável de reproduzir tais reações por não ter sustentabilidade para obstar impressões ou sentimentos abstraídos de sua leitura, acabando por internalizar tudo isto sem qualquer seleção prévia. Pior que isso, o aluno não consegue reverter estes comportamentos e assimilações em algo positivo para sua vida escolar e/ou pessoal, comprometendo fases futuras de sua formação pessoal e acadêmica.
Por outro lado, quando o infante depara-se com um professor bem instruído e consciente de suas responsabilidades, afeiçoa-se a este educador tanto quanto faria em relação a um “profissional” negligente. Com isso, torna-se mais aberto e acessível àquilo que lhe será apresentado enquanto conteúdo da grade curricular obrigatória.
Importante mencionar que quando isso acontece, o aluno utiliza-se de uma leitura abrangente (feita a partir do comportamento do professor e de sua expressão corporal) para apreender elementos intrínsecos à própria personalidade individual do docente; buscando reproduzir, além dos conteúdos ministrados, fundamentos da força física, persuasão dialética, moralidade e sensos de cuidado e justiça do próprio docente encarregado de sua instrução.
Diante do cenário anteriormente apontado, é grave, gravíssima a responsabilidade do professor que atende aos alunos da Educação Infantil, do coordenador pedagógico que acompanha o que está sendo desencadeado pela prática aplicada em sala de aula e do pedagogo que fará as devidas pontuações e intervenções em momentos específicos deste processo.
O aluno afeto (vinculado emocionalmente) a um bom professor é afetado (atingido) por sua conduta e leva para o seio familiar e comunitário toda a bagagem social, afetiva, emocional, política, econômica e funcional abstraída do contexto escolar.
Ele reproduz o que presencia, incialmente, tal qual consubstanciado; posteriormente, a partir de algum amadurecimento e outras experiências, este mesmo aluno, dantes criança, passa a imprimir sobre estes elementos absorvidos da personalidade do educador outros característicos de sua própria individualidade, agregando valor àqueles comportamentos que já se apresentavam de alguma forma eivados de virtude, moralidade e senso de justiça.
A criança cresce em percepção, vocabulário, visão de mundo e destreza para lidar com questões de ordem física, psíquica e emocional, quantificando e qualificando cada sentimento, atitude e situação por que passa ou experimenta.
Isso reverbera e dialoga dialeticamente com a ampliação da capacidade de leitura do aluno, que não fica adstrita as letras e números mas extrapola aos textos e contextos por ela encontrados através da intertextualidade entre leituras anteriores e experiências práticas e teóricas vivenciadas desde a infância.
Curioso destacar que este processo assemelha-se ao que ocorre entre pais adotantes e filhos adotados, pois, no contexto da família constituída por adoção, a criança assume características físicas e comportamentais do(s) adotante(s) na proporção em que toma consciência da nova estrutura familiar e que se assume parte integrante da mesma (MURTA, 2016).
Os reflexos da adoção, ou seja, da aceitação e amor existente entre adotantes e adotados traz inúmeros benefícios para ambos os lados, principalmente, quando há uma relação saudável. Contudo, ela deixa marcas profundas, que superam e suprimem, em alguns casos, a expressão fenotípica genética (que se manifesta em apenas dois por cento destes elementos), assumindo formas e contornos psíquicos e físicos por assimilação daquilo que é encontrado em seu novo nicho familiar e social (MURTA, 2016).
O mesmo ocorre na relação professor-aluno. Quando a estrutura sócio familiar do infante encontra-se comprometida e ele nota que há sustentabilidade, sobretudo, moral no docente responsável por sua formação educacional, involuntariamente, passa a suprimir elementos de sua genética e contexto social e familiar, abstraindo e aplicando aquilo que recebe e percebe em seu educador como sendo algo bom, louvável e moralmente mais elevado que os padrões anteriormente encontrados.
Com isso, o aluno/criança passa a caminhar em um espiral ascendente, ora repetindo os mesmos erros, mas sempre evoluindo em habilidades e competências cognitivas e socioemocionais.
Por fim, importa dizer esta leitura plena torna-se relevante, essencialmente, quando a criança não possui um padrão elevado de moralidade em sua família e/ou comunidade, pois, o professor epiloga múltiplas tarefas à função de educar: ele passa a ser educador, “pai”, “mãe”, “psicólogo”, “terapeuta”, “médico”, “palhaço”, “mentor”, et cetera, porquanto o docente, inúmeras vezes, será uma das poucas referências de padrão de comportamento socialmente aceito que este estudante terá.

4 BIBLIOGRAFIA

ARISTÓTELES. Política. São Paulo: Martin Claret, 2002. (Coleção a obra-prima de cada autor).
ARMSTRONG, Thomas. Inteligências múltiplas na sala de aula. Prefácio Howard Gardner. 2.ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 2001.
BACH, Richard. Fernão Capelo Gaivota. InSolução Perfeita. Disponível em: . Acesso em: 05 mai. 2016.
BRASIL. CASA CIVIL. Decreto-lei nº 5.452, de 09 de agosto de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1943. Disponível em: . Acesso em: 08 dez. 2016.
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[1] Trabalho de conclusão de Curso apresentado como pré-requisito a obtenção de titulação no Curso de Graduação em Pedagogia, ministrado pela Faculdade Entre Rios do Piauí – FAERPI, sob orientação de Úrsula da Cunha Guimarães Silva – o qual encontra-se devidamente registrado sendo permitida cópia parcial ou total desde que citada a fonte.
[2] Escritora; Cuidadora de Crianças (Hospital Belo Horizonte); Normalista (Escola Estadual Padre José Maria de Man); Bacharel em Direito (PUC Minas); Especialista em Direito Eleitoral (OAB MG); Licenciada Plena em Pedagogia, Educação Inclusiva, Método Didático na Prática Docente, Transtornos Mentais, Processos de Aprendizagem, Letramento, Linguagem na Educação Infantil, Educação e Direitos da Criança e Letramento Exclusivo na Educação Infantil através da parceria ASCED/FAERPI; pós-graduada em Psicopedagogia Clínica e Institucional e pós-graduanda em Educação Especial Inclusiva (ASCED/FAERPI); Gestora Administrativa do Projeto Colônia de Férias da Malu; Professora; Pesquisadora; Expert em Penas e Sistema Prisional Brasileiro e Erro Médico; Advogada militante em Direito Civil, Empresarial, Consumerista, Criminal, Familiar e Sucessões; Participante dos Movimentos Negro em Contagem e Movimento Pró-vida: contra o aborto e o suicídio em Belo Horizonte.
Essa semana fizemos um post sobre a adoção, o processo de adoção e os documentos necessários para se tornar um adotante. Porém, algumas pessoas que leram a matéria anterior nos procuraram com dúvidas sobre a “fila” de adoção, quem entra e quem não entra nesta “fila”, também conhecida como Cadastro Nacional de Adoção. Então, resolvemos fazer um novo post sobre o assunto.
Hoje, o Judiciário tem reconhecido que adotantes que tenham interesse por crianças e adolescentes de sua própria família – como é o caso de tios e sobrinhos, por exemplo – não necessitam entrar no Cadastro Nacional de Adoção para efetivá-la. Isso porque entende-se que o melhor para aquele que está sendo adotado é continuar no mesmo círculo familiar de seus pais, sendo importante priorizar a adoção por outro membro de sua própria família.
Outra modalidade que não exige que o adotante entre na “fila” é a adoção unilateral – em que o pai ou mãe que ficou com os filhos após o divórcio (ou a separação) contrai uma nova união e seu novo esposo(a) ou companheiro(a) adota esses filhos provenientes da relação anterior.
Por fim, temos como última modalidade que permite aos adotantes ficarem fora do Cadastro Nacional, a adoção consentida – que permite aos pais biológicos optarem por darem seus filhos em adoção para uma pessoa específica e de sua confiança.
Contudo, no caso da adoção consentida, há muitas dúvidas, fazendo com que os Juízes normalmente decidam por transferir as crianças para os abrigos até que se tenha certeza da inexistência de fraudes ou comercialização dos adotados.
Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não proibir esse tipo de adoção, a maior parte dos julgados entende que essa transação não é legal, dando preferência para outras ocorridas com intervenção das Varas da Infância e da Juventude.
Neste sentido, o Projeto de Lei Complementar nº 62/2015, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos do PDT, tenta regulamentar a situação da adoção consentida, permitindo que o adotante proponha uma ação, informando o nome da criança que será adotada, para ser dispensado da inscrição no Cadastro Nacional de Adoção.
Gostou? Quer saber mais? Envie seus comentários e dúvidas para nossos contatos, através do e-mail moraisadvassociados@gmail.com ou do facebook https://www.facebook.com/moraisadvassociados.
A cada semana lançaremos um post sobre um dos assuntos sugeridos por nossos colaboradores.
Até a próxima.


* Autoria de Nelma de Morais Murta, Advogada vinculada a OAB/MG, Belo Horizonte.

Poucas são as pessoas que realmente conhecem como funciona o processo de adoção no Brasil. A maioria ainda vê o processo de adoção sob a ótica de um sistema antigo e muito complicado, difícil de entender. Porém, muita coisa já mudou e, muitas outras tendem melhorar nos próximos anos.
Hoje, o Cadastro Nacional de Adotantes age como grande facilitador no momento de encontrar “pais” e “filhos” que queiram se adotar; mas o que pesa, ainda, é a desinformação.
Em primeiro lugar, quem tem interesse em adotar, deve se lembrar que, só poderão ser adotadas crianças e adolescentes, de zero a 18 anos, que tenham ficado sem família – e que estas não podem ter relação como irmãos ou netos dos adotantes; sendo exigida ainda uma diferença mínima de 16 anos entre os possíveis pais e os possíveis filhos.
Depois, é necessário que o interessado na adoção procure as Varas da Infância e da Juventude ou o Fórum da sua região para informar, por escrito os dados necessários para o início da busca por um(a) filho(a).
Será preciso informar o nome completo do adotante, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, documentos pessoais (número da Carteira de Identidade e o CPF) e dados familiares.
O adotante deverá apresentar cópia autenticada da certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento ou declaração sobre o período de união estável (se casado ou convivente em união estável), além da cópia da Carteira de Identidade, do CPF, do comprovante de renda e do comprovante de endereço.
Também deverão ser apresentados os atestados de sanidade mental e física; e as certidões de antecedentes criminais e de distribuição cível dos adotantes.
Superada a parte de documentos iniciais, o adotante passará por entrevista (ou entrevistas) com um psicólogo e frequentará o curso de preparação para a adoção propriamente dita.
O tempo de espera por um “filho” varia de acordo com as características da criança ou adolescente que se pretende adotar e, uma vez encontrado, haverá um período de convivência assistida antes que o Juiz decida pela adoção definitiva.
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Até a próxima.

* Autoria de Nelma de Morais Murta, Advogada vinculada a OAB/MG, Belo Horizonte.